O Decreto nº 12.189/2024 reforça a autoridade ambiental, ampliando sanções e embargos para infrações ambientais, com foco na proteção e responsabilidade ambiental.

Decreto nº 12.189/2024: Principais Mudanças nas Regras de Infrações Ambientais

O Decreto nº 12.189/2024, foi criado porque o Brasil possui uma das maiores biodiversidades do mundo, o que torna sua legislação ambiental crucial para a preservação de ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais. Em 2008, o Decreto nº 6.514/08 foi um marco na regulamentação das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Esse decreto foi criado para complementar a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que já estabelecia penalidades criminais para danos ambientais, trazendo um enfoque específico para sanções administrativas.

Com o avanço da degradação ambiental e o crescimento das atividades econômicas impactantes, tornou-se necessário atualizar essa legislação. O Decreto nº 12.189/2024, que modifica o Decreto nº 6.514/08, reflete essa demanda por maior rigor na aplicação das leis ambientais e por mais agilidade nos processos administrativos.

Este artigo explora detalhadamente as mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.189/2024 em comparação com o Decreto nº 6.514/2008, evidenciando as principais modificações e suas implicações para os diversos setores da economia e para a preservação ambiental.

O Contexto da Criação do Decreto nº 6.514 de 2008

O Brasil é conhecido por suas vastas áreas de florestas tropicais, principalmente a Amazônia, que desempenham um papel vital no equilíbrio climático global e na preservação da biodiversidade. No entanto, desde a década de 1960, o país vem enfrentando desafios significativos relacionados à exploração ilegal de madeira, queimadas descontroladas e expansão agropecuária desordenada.

A Lei de Crimes Ambientais de 1998 foi um primeiro passo importante para punir comportamentos que ameaçavam o meio ambiente. No entanto, à medida que a gravidade das infrações aumentava e novos métodos ilegais surgiam, ficou claro que a legislação precisava ser mais específica e robusta. Nesse contexto, foi criado o Decreto nº 6.514 de 2008.

Este decreto estabeleceu critérios claros para as sanções administrativas aplicáveis a infrações ambientais, com o objetivo de facilitar a atuação dos órgãos ambientais na punição de infratores. Ele definiu uma série de sanções, incluindo multas, advertências, embargo de atividades, apreensões de produtos da fauna e flora e restrições de direitos, como a suspensão de licenças ambientais.

Principais Dispositivos do Decreto nº 6.514 de 2008

O art. 3º do Decreto nº 6.514/08 foi o principal pilar das sanções administrativas ambientais, listando as punições que poderiam ser aplicadas em caso de infrações. Entre as sanções estavam a advertência, multa simples ou diária, apreensão de produtos da fauna e flora, embargo de atividades, demolição de obras irregulares e restrição de direitos.

O art. 16 estabelecia as diretrizes para o embargo de áreas onde ocorriam desmatamentos ilegais ou queimadas, sendo a penalidade aplicada em áreas de preservação permanente (APP) ou reservas legais.

Além disso, o decreto previu a aplicação de multas que variavam de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00, dependendo da gravidade da infração.

As Demandas por Atualização da Legislação

Desde a promulgação do Decreto nº 6.514/08, o Brasil vivenciou um crescimento econômico acentuado, principalmente no setor agrícola e na exploração de recursos naturais. Isso trouxe benefícios econômicos, mas também agravou a pressão sobre os ecossistemas naturais, resultando em um aumento nas taxas de desmatamento e na ocorrência de infrações ambientais.

Além disso, questões como a queimada de grandes áreas florestais e o crescimento descontrolado da mineração ilegal nas regiões da Amazônia tornaram-se ainda mais alarmantes. O sistema legal anterior começou a demonstrar deficiências, especialmente no que diz respeito à aplicação de sanções efetivas para infrações de larga escala.

O Decreto nº 12.189/2024 surge em resposta a essas demandas, buscando modernizar o arcabouço normativo e tornar a aplicação das penalidades mais ágil e eficaz.

O Decreto nº 12.189/2024: Novas Ferramentas e Aumento de Penalidades

Embargo Ampliado e Polígonos de Infração

O art. 16-A introduzido pelo novo decreto permite o embargo de áreas que correspondem a um conjunto de polígonos relativos à mesma infração ambiental. Antes, o embargo se restringia à área diretamente impactada pela infração. Com essa alteração, o órgão ambiental tem o poder de embargar de forma coordenada várias áreas que compartilhem o mesmo tipo de infração, aumentando a efetividade do controle ambiental e desestimulando o uso irregular de terras em grande escala.

Essa mudança é particularmente relevante em casos de desmatamento ilegal em larga escala, onde diversas áreas de um mesmo território podem estar envolvidas. Ao permitir o embargo de polígonos de áreas correlatas, o novo decreto evita que infratores escapem de sanções em áreas que tecnicamente não estavam embargadas sob a regulamentação anterior.

Sanções Financeiras Mais Rigorosas

O aumento substancial das multas é outra mudança crítica trazida pelo Decreto nº 12.189/2024. Para infrações relacionadas a incêndios florestais, o novo decreto estabelece uma multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração de floresta queimada. Além disso, o art. 58-A especifica que provocar incêndios em florestas cultivadas também será punido com multa de R$ 5.000,00 por hectare.

Essas mudanças refletem a crescente preocupação com os incêndios ilegais que destroem áreas florestais e contribuem para a perda de biodiversidade. O aumento das multas é uma tentativa de desincentivar essa prática, que tem se intensificado em diversas regiões do Brasil, particularmente na Amazônia e no Cerrado.

Além disso, o novo decreto também estabelece multas pesadas para aqueles que deixarem de implementar ações de prevenção e combate a incêndios florestais, variando de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00. Isso força os proprietários de terras e empresas a serem proativos na proteção contra incêndios, promovendo a responsabilidade ambiental.

Responsabilidade por Danos Ambientais e Reparação

O Decreto nº 12.189/2024 introduz o art. 83-B, que exige a reparação dos danos ambientais causados pelo infrator, mesmo que a infração administrativa prescreva. Esse dispositivo é fundamental para garantir que os danos ambientais não fiquem sem reparação, obrigando os infratores a restaurar o meio ambiente afetado. Além disso, a multa por descumprimento dessa obrigação varia de R$ 10.000,00 a R$ 50.000.000,00.

A introdução da imprescritibilidade para a reparação de danos ambientais é um avanço importante, pois garante que as obrigações de recuperação ambiental prevaleçam mesmo que a sanção administrativa não possa mais ser aplicada devido à prescrição. Isso incentiva os infratores a corrigir suas práticas e adotar medidas de compensação ambiental para evitar penalidades futuras.

Procedimentos Administrativos Modernizados

O Decreto nº 12.189/2024 moderniza o processo administrativo, substituindo as intimações por via postal pela intimação eletrônica, conforme o art. 96. Essa mudança visa agilizar os trâmites processuais, reduzindo o tempo e os custos envolvidos na notificação de infratores. A digitalização dos processos administrativos é uma resposta à necessidade de maior eficiência no sistema de fiscalização ambiental, permitindo um acompanhamento mais rápido e preciso das sanções aplicadas.

Além disso, o novo decreto aumenta o prazo de vigência das sanções restritivas de direito, permitindo que elas durem até dez anos, dependendo da gravidade da infração. No decreto anterior, o prazo máximo era de três anos. Essa ampliação aumenta o rigor das sanções aplicadas, o que desestimula a reincidência de infrações ambientais por parte das empresas.

Impacto no Setor Empresarial: Desafios e Oportunidades

As mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.189/2024 têm um impacto direto em diversos setores econômicos, especialmente o agronegócio, a indústria madeireira, a mineração e as atividades de infraestrutura. Com as sanções mais rigorosas e a modernização dos processos administrativos, as empresas que operam em setores com potencial impacto ambiental precisam se adaptar rapidamente para evitar penalidades severas.

Agronegócio

O agronegócio é um dos setores mais afetados pelas mudanças no decreto, especialmente no que diz respeito às multas mais severas para queimadas e desmatamento. O Brasil é um dos maiores exportadores mundiais de commodities agrícolas, e muitas dessas atividades ocorrem em áreas de fronteira agrícola, próximas a biomas sensíveis como o Cerrado e a Amazônia. O aumento das multas para queimadas não autorizadas exige que os produtores rurais adotem práticas mais sustentáveis e de baixo impacto ambiental.

Além disso, a obrigatoriedade de implementar medidas de prevenção contra incêndios florestais, com multas que podem chegar a R$ 10.000.000,00, força o setor a investir em tecnologia e treinamento para monitorar e controlar incêndios. Esse cenário, embora desafiador, também abre oportunidades para empresas que oferecem soluções tecnológicas para gestão ambiental e controle de queimadas.

Mineração e Infraestrutura

As atividades de mineração e infraestrutura também estão no centro das preocupações do novo decreto. O embargo de áreas relacionadas a infrações ambientais agora pode ser ampliado para incluir conjuntos de polígonos, o que afeta diretamente projetos que envolvem grandes áreas de exploração mineral ou construção de infraestrutura. Isso torna crucial que as empresas façam um planejamento rigoroso para garantir a conformidade ambiental desde o início de seus projetos.

Com o aumento das sanções e a maior fiscalização, é provável que as empresas de mineração, por exemplo, precisem adotar práticas de responsabilidade ambiental mais rígidas, incluindo a recuperação de áreas degradadas e o cumprimento estrito das licenças ambientais.

Conclusão

O Decreto nº 12.189/2024 representa um avanço significativo na proteção ambiental no Brasil, aumentando as sanções para infrações ambientais e modernizando o processo administrativo. As novas disposições refletem a necessidade de adaptar a legislação à realidade atual, marcada por um aumento nas atividades econômicas de grande impacto ambiental e pelo avanço da degradação de biomas cruciais, como a Amazônia e o Cerrado.

As empresas precisam se adaptar rapidamente a essas mudanças, investindo em práticas mais sustentáveis e cumprindo as exigências legais para evitar penalidades severas. Ao mesmo tempo, o novo decreto oferece uma oportunidade para o desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão e recuperação ambiental, reforçando a importância de uma abordagem integrada e proativa na proteção do meio ambiente.

Com essas mudanças, o Brasil demonstra um compromisso renovado com a preservação ambiental, buscando equilibrar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade a longo prazo.

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