O sistema tributário brasileiro oferece diferentes formas de tributação para empresas, sendo o Lucro Real e o Lucro Presumido os principais regimes. A escolha entre essas opções pode impactar diretamente o resultado financeiro das empresas, afetando desde o valor dos tributos até a forma de apuração dos lucros. Para realizar uma escolha adequada, é fundamental entender as características de cada regime, suas vantagens e desvantagens, bem como as condições legais para optar por um ou outro, à luz das jurisprudências mais recentes.
O Lucro Real é o regime tributário que considera o lucro efetivamente auferido pela empresa, com base na contabilidade oficial, como base para o cálculo de tributos como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse regime é obrigatório para empresas com receita bruta superior a R$ 78 milhões anuais, bem como para aquelas envolvidas em atividades financeiras, como bancos, securitizadoras de créditos e empresas de capitalização.
No Lucro Real, os tributos são calculados com base no lucro contábil ajustado por adições, exclusões e compensações previstas na legislação. O IRPJ e a CSLL são calculados a partir desse lucro ajustado, e as alíquotas são, respectivamente, de 15% (mais um adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 240 mil anuais) e 9%. Além disso, no regime do Lucro Real, o PIS e a COFINS são apurados de forma não cumulativa, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, e com a possibilidade de utilização de créditos fiscais.
O Lucro Presumido é um regime simplificado, no qual o lucro da empresa é presumido com base em percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta, sem a necessidade de apurar o lucro efetivo. Esse regime é voltado para empresas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões e que não se enquadram nas atividades obrigadas ao Lucro Real.
No Lucro Presumido, a Receita Federal determina que uma parte da receita bruta da empresa será considerada como lucro, com base em percentuais que variam de acordo com a atividade:
Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta para determinar o lucro presumido, que será a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso do PIS e COFINS, no regime do Lucro Presumido, a apuração é cumulativa, com alíquotas menores (0,65% para PIS e 3% para COFINS), mas sem a possibilidade de crédito sobre insumos.
A escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido deve considerar uma análise criteriosa da estrutura de custos, receitas e lucratividade da empresa. Em geral, o Lucro Presumido é mais vantajoso para empresas com margens de lucro elevadas e que não precisam de um controle detalhado de despesas dedutíveis. Já o Lucro Real tende a ser melhor para empresas que têm margens reduzidas, muitas despesas dedutíveis e que podem se beneficiar da apropriação de créditos fiscais.
Além disso, é importante considerar o faturamento da empresa, pois empresas com receita superior a R$ 78 milhões anuais são obrigadas a optar pelo Lucro Real. Atividades como a de securitização de créditos e bancos também estão obrigadas ao Lucro Real, conforme previsto no art. 14 da Lei 9.718/1998.
A jurisprudência também tem um papel fundamental na definição de quem pode ou não optar por determinado regime tributário. Recentemente, a Apelação/Remessa Necessária nº 5078628-80.2021.4.04.7000/PR, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reforçou o entendimento de que empresas securitizadoras de créditos comerciais e empresariais podem optar pelo Lucro Presumido.
No caso em questão, a Finanza Business and Financial Securitizadora S/A impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal, que equiparava suas atividades às de empresas de factoring, obrigando-a a apurar seus tributos com base no Lucro Real. A Receita Federal baseava-se no Parecer Normativo COSIT nº 5/2014, que equiparava as securitizadoras às empresas de factoring, obrigando-as a apurar o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real.
No entanto, o TRF da 4ª Região decidiu que, embora as atividades das securitizadoras e das empresas de factoring sejam semelhantes, elas não são idênticas. As securitizadoras de créditos comerciais, industriais e de prestação de serviços não estão mencionadas explicitamente no inciso VII do art. 14 da Lei 9.718/1998, que obriga as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio a apurarem seus tributos pelo Lucro Real. Por essa razão, a Finanza Securitizadora teve o direito de optar pelo Lucro Presumido reconhecido judicialmente.
Essa decisão ilustra a importância de uma análise detalhada da legislação e das atividades da empresa antes de optar por um regime tributário, pois a interpretação da Receita Federal pode ser questionada judicialmente.
A escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido é uma decisão estratégica importante para qualquer empresa. O Lucro Presumido pode oferecer simplicidade e economia tributária para empresas com margens de lucro elevadas, enquanto o Lucro Real pode ser mais vantajoso para aquelas com margens reduzidas e que podem se beneficiar de deduções fiscais e créditos sobre insumos.
Além disso, a jurisprudência recente, como o caso da Finanza Business and Financial Securitizadora S/A, mostra que, em certas situações, empresas podem contestar a interpretação da Receita Federal e optar por regimes mais favoráveis, dependendo de suas atividades.
Portanto, é essencial que empresas busquem orientação jurídica especializada para avaliar qual regime tributário é mais adequado, considerando as especificidades de suas operações e a legislação aplicável, incluindo decisões judiciais relevantes. Isso garante que estejam em conformidade com a lei e, ao mesmo tempo, otimizem sua carga tributária.
Com o suporte adequado, as empresas podem tomar decisões mais seguras e reduzir o impacto dos tributos sobre suas operações.
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